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  • Foto do escritorJúlia Farias Mertins

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS COMO MODALIDADE CONTEMPORÂNEA DE INDENIZAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO PERIÓDICA

Quando conferenciamos acerca do tema alimentar, legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes em corroborar que a necessidade de auxílio material entre parentes, cônjuges ou companheiros, é presumida, discutindo-se, na maioria dos casos, somente o quantum a ser pago pelo devedor.

No entanto, na hipótese de bem comum utilizado por somente um dos ex-cônjuges ou companheiros, doutrina e jurisprudência divergem acerca do momento da indenização pelo uso, eis que esta entende que a indenização ocorre somente após a partilha[1], em razão da mancomunhão, ao passo que aquela compreende que a indenização se dá pela “repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação”[2]. A esta dá-se o nome de “alimentos compensatórios”.

Tais alimentos gozam de individualidade e análise eminentemente objetiva, eis que buscam compensar economicamente o cônjuge que se encontra menos favorecido em razão da ruptura do relacionamento, representando “um valor que ressarce ou serve para preencher o vazio trazido pela desconstituição do vínculo marital ou familiar”[3].

A peculiaridade de tais alimentos está no fato de que, mesmo que tal cônjuge possua meios suficientes para sua manutenção pessoal, ele ainda sim será credor da indenização, eis que “o objeto posto em discussão é a perda da situação econômica que desfrutava no casamento e que o outro continua usufruindo[4]. (Grifei).

Assim sendo, percebe-se que tal modalidade decorre do entendimento de que os cônjuges, na constância da união, adquirem a condição de consortes, mediante um vínculo de solidariedade, que garante ao cônjuge menos afortunado o equilíbrio econômico[5].

Como exemplo podemos imaginar tal situação fática: João e Maria eram casados e, qualquer que tenha sido o regime de bens adotado, João provia o sustento da família na classe média-alta, ao passo que Maria, no início do matrimônio, abdicou de sua carreira profissional para executar as tarefas domésticas e o cuidado com os filhos em tempo integral. Na ocasião do término, João permanece residindo no imóvel do casal e utilizando o automóvel adquirido na constância da união. Analisando tais circunstâncias, é presumível que Maria, ao fim do relacionamento, não conseguirá inserir-se tão facilmente no mercado de trabalho, eis que, por ocasião do casamento, competia a João toda a manutenção financeira familiar. Diante de tal presunção é que se enquadra o instituto dos alimentos compensatórios.

Faz-se imprescindível o destaque acerca da natureza de tais alimentos eis que, apesar da nomenclatura, possuem fundamento indenizatório, pois derivam de uma reparação pelo fato de que um dos cônjuges perdeu vantagens que usufruía em razão do casamento.

Assim sendo, a concessão se fundamenta no ressarcimento pela redução decorrente do desequilíbrio econômico repentino atrelado ao fim da sociedade conjugal.

Importante ressaltar que, mesmo que o casal não tenha expressamente acordado acerca da gestão familiar de tal forma, ainda assim são cabíveis os alimentos compensatórios, eis que estes fundamentam-se também na boa fé objetiva, ao considerar que um dos cônjuges acaba criando no outro a justa expectativa de determinado padrão de vida mesmo que o vínculo seja dissolvido[6].

É necessário, ainda, atentar-se ao fato de que, os alimentos compensatórios não buscam manter o patamar econômico existente antes do fim do relacionamento, mas sim indenizar a parte desprovida de bens e meação pelo desequilíbrio causado pela repentina redução do padrão socioeconômico, sem a intenção de buscar a igualdade econômica, mas que “procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da subida indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais”[7].

Assim, apesar da nomenclatura, os alimentos compensatórios buscam reparar um dano, não confundindo-se com a pensão alimentícia, ao passo que esta pretende a manutenção, enquanto aquela pretende a indenização.

Por fim, conclui-se que, salvo melhor juízo, a posição adotada pelos tribunais de vincular o pagamento indenizatório somente após a partilha, não supre a real necessidade do cônjuge menos favorecido, que se encontra justamente na iminência, na urgência e na díspar condição estabelecida entre ex-cônjuges e companheiros alcançada por ocasião do fim da união.


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[1] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível, Nº 70085144905. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES DEPOIS DA SEPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO OU ALUGUEL EM FAVOR DO OUTRO. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO ATÉ A PARTILHA DEFINITIVA. Descabe a fixação de indenização ou locativos em decorrência do uso exclusivo do imóvel por um dos cônjuges ao outro, depois da separação. Antes da partilha definitiva, os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável consideram-se em mancomunhão, pertencendo a ambos os cônjuges ou companheiros, não gerando o uso exclusivo do imóvel pelo que permaneceu morando na residência familiar direito à contraprestação pecuniária ao outro, mormente quando o imóvel também serve de residência para a filha do casal, pois o interesse da prole se sobrepõe ao interesse patrimonial. VEÍCULOS QUE COMPÕE O MONTE A SER PARTILHADO. AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE. Deve ser mantida a avaliação determinada em sentença, pela Tabela Fipe, dado o significativo transcurso de tempo operado desde a separação de fato do casal. Assim, conforme a jurisprudência da Corte, o valor indicado pela Tabela Fipe é o que melhor define o montante ser partilhado em relação aos veículos do casal. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70085144905, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-06-2021). Sétima Câmara Cível. Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, 23 de junho de 2021. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas-solr/?aba=jurisprudencia&q=im%C3%B3vel+do+casal+em+uso+exclusivo&conteudo_busca=documento_text Acesso em: 28 jun. 2021. [2] MADELENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 80 [3] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 10. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1351 [4] Ibid. p. 80 [5] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 540. [6] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: Famílias. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. v. 6. p. 791. [7] MADELENO, Rolf. Manual de Direito de Família. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 80

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